Controle de Ponto para motoristas e trabalhadores externos, como fazer?

Você que precisa controlar o ponto de trabalhadores externos, como motoristas, entregadores ou até home-office, certamente já percebeu que isso não é tão simples quanto parece não é mesmo?

Funcionários que trabalham fora da empresa tem os mesmos direitos que funcionários internos, portanto devem receber por horas extras, ter seu intervalo de almoço respeitado e tudo que rege o MTE. Mesmo no caso da empresa ter uma convenção coletiva isentando o funcionário de bater o ponto, controlar isso sempre gera uma certa dor de cabeça para o RH e os administradores.

Mas você sabia que seus funcionários externos podem usar o próprio celular para bater o ponto? E esta batida vem automáticamente para você, inclusive com a localização e hora exata do funcionário?

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É isso que oferece o Ponto Secullum Web, um software de ponto completo na palma da sua mão! Basta que a empresa observe o que determina as portaria 373 do MTE que isenta os funcionários de bater o ponto em um equipamento REP.

Segue abaixo o que determina a portaria.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.

Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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